Níveis de remuneração e montantes retributivos de base mínimos
TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL
A carreira do trabalhador com a profissão de técnico superior de educação social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª. (Os educadores sociais de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª passaram a ser designados técnicos superiores de educação social, respectivamente de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, mantendo todo o tempo de serviço que detinham naquelas categorias, que ficaram extintas).
Constitui requisito da promoção a técnico superior de educação social de 3.ª a 2.ª e de 2.ª a 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Enquadramento da profissão de TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL em níveis de remuneração e montantes retributivos de base mínimos:
Educador social de 2.ª – Nível IV (967 euros);
Educador social de 3.ª – Nível V (917 euros).
Os técnicos superiores de educação social que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de € 21 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os técnicos superiores de educação social que se encontrem, designadamente, no exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia.
Os técnicos superiores de educação social isentos de horário de trabalho têm direito a remuneração especial no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.
Fonte: BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470
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